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Apoio ao Projeto de Lei (PL 2323/2003) que visa instituir o Programa de Auxílio Demissional (PADE)

Responsável: Instituto Amigos do Emprego
Situação: Aberta para sugestões até 28/02/2005
Data da inclusão: 00/00/0000
Destinatário das assinaturas: (a ser definido)

O Projeto de Lei (PL 2323/2003) de autoria do Deputado Federal Pastor Reinaldo (PTB/RS) defende a criação do Programa de  Auxílio Demissional  (P.A.D.E ) – visando especialmente a recolocação de funcionários demitidos sem justa causa.

 

Com isso, toda empresa com mais de 30 empregados ou instituição, pública ou privada, deverá disponibilizar assessoria técnica especializada para orientar o funcionário demitido em seu reingresso no mercado de trabalho.

 

Essa ação tem por objetivo garantir a responsabilidade da Instituição demitente, zelar pela auto-estima e integridade psíquica de seu funcionário demitido, além de assegurar a ele  circunstâncias favoráveis para o pronto restabelecimento da carreira profissional, não apenas em um novo emprego, mas em qualquer forma/instrumento legal para garantir os meios de subsistência pessoal e familiar.

 

Pretende-se também com esta proposição, amenizar as conseqüências oriundas dos sentimentos de reprovação e desamparo proporcionados pelo ato demissional, cujas vítimas, quando mal orientadas e desesperançadas, buscam refúgio e consolo em demandas/processos trabalhistas, no álcool ou nas drogas, além de muitos enveredarem pelo caminho da ilegalidade como forma de compensação e “vingança” pela “injustiça” a qual entendem terem sido acometidos.

 

Seu apoio ao P.A.D.E. é importante para mostrar que um grande número de pessoas  apóia o Projeto de Lei.

 

A aprovação do Projeto de Lei 2323/2003  é de interesse de todos que têm emprego ou que o pai, mãe, marido sejam empregados. Lembramos que na maioria dos países europeus já existem leis similares, com excelentes resultados sociais e econômicos.

 

Veja abaixo a íntegra do Projeto:

 

PL 2323/2003
Deputado PASTOR REINALDO -  PTB/RS

Institui o PADE - Programa de Assistência Demissional e respectivo “Selo” de conformidade técnica, em empresas e instituições públicas ou privadas em todo Território Nacional e dá  outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam as empresas e instituições públicas ou privadas, com efetivo funcional acima de 30 (trinta) pessoas e cuja modalidade de contratação seja regida pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, obrigadas a prestarem assistência demissional ao funcionário dispensado sem justa causa, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.

- 1º - O efetivo funcional será computado pela soma dos funcionários de uma mesma rede de lojas identificadas pelo mesmo nome fantasia, independentemente da multiplicidade de razões sociais das lojas integradas.

- 2 º - Compreende-se por assistência demissional todos os atos necessários para a preservação da imagem pessoal do funcionário demitido, sua integridade psíquica, bem como o apoio técnico necessário para facilitar o seu reingresso no mercado de trabalho.

Art. 2º Fica assegurado ao funcionário, no ato de sua contratação e em formulário próprio, a escolha do dia da semana, departamento responsável e a forma (telegrama, e-mail, carta, telefonema, entre outros) em que o comunicado de sua eventual demissão se realizará, sendo ainda garantido-lhe o direito da primazia desta informação.

Art. 3º É responsabilidade exclusiva da Instituição demitente, através de sua diretoria e respectivos chefes de departamentos, zelar pela auto-estima e integridade psíquica de seu funcionário demitido, disponibilizando atendimento e acompanhamento psicológico ao funcionário demitido sem justa causa.

Art. 4º É responsabilidade exclusiva da Instituição demitente, através de sua diretoria, zelar pela integridade profissional do funcionário demitido através da emissão de carta de apresentação detalhada, aludindo as atribuições e trabalhos específicos desenvolvidos pelo funcionário, bem como os cursos, treinamentos, palestras e seminários em que este participou durante a vigência de sua contratação.

Art. 5º Toda empresa ou instituição, pública ou privada, deverá disponibilizar assessoria técnica especializada para orientar o funcionário demitido em seu reingresso no mercado de trabalho.

Art. 6º Toda empresa ou instituição, pública ou privada, deverá custear, pelo advento da demissão, no mínimo, dois cursos de atualização ou capacitação profissional, ministrados pelo SEBRAE, CDL ou por outras Instituições afins, à escolha do funcionário demitido, com vistas ao seu aprimoramento profissional e facilitação no processo de reingresso no mercado de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ainda, a empresa demitente, responsável pelo fornecimento de Vale Transporte, na quantia necessária para que o funcionário demitido tenha assegurado o seu deslocamento ao local do curso, durante o período a que  se refere o caput deste Artigo, até a conclusão dos mesmos. 

Art. 7º Toda empresa ou instituição, pública ou privada, deverá garantir ao funcionário demitido, a inclusão de seu currículo, em formato eletrônico, no Banco Nacional de Empregos através do site: www.bne.com.br ou em sites similares, desde que não represente custo adicional para o funcionário demitido.

Art. 8º Institui-se o “Selo” PADE – Programa de Auxilio Demissional como instrumento de certificação às empresas em conformidade com este Projeto de Lei.

Art. 9º A União proverá dotação orçamentária e ações sistemáticas para fins de incentivo fiscal, às empresas participantes deste Programa.

Art. 10º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR´s.

Art. 11º  A fiscalização ficará a cargo do Ministério do Trabalho, que criará mecanismos para esta finalidade.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

Justificação

Além de inibir ações demissionárias, de caráter pejorativo ou por motivos fúteis, pretende-se com esta proposição, garantir as condições mínimas e extremamente necessárias para que uma pessoa mantenha sua homeostase social e tenha preservada sua integridade psíquica, moral e profissional, proporcionando as circunstâncias favoráveis para o pronto restabelecimento daquele que acaba de perder, não apenas um mero emprego, mas o instrumento legal do qual se propôs adquirir e garantir os meios de subsistência pessoal e familiar.

Pretende-se também com esta proposição, amenizar as consequências oriundas dos sentimentos de reprovação e desamparo proporcionados pelo ato demissional, cujas vítimas, quando mal orientadas e desesperançadas buscam refrigério e consolo em processos trabalhistas, no álcool ou nas drogas, e muitos enveredam pelo caminho da ilegalidade como forma de compensação e “vingança” pela “injustiça” a qual entendem terem sido acometidos.


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